- 1 -A exploração de pedreiras deverá observar o disposto na legislação em vigor quanto a medidas de preservação da qualidade do ambiente e plano de recuperação paisagística.
- 2 -São proibidas as acções de destruição do coberto vegetal, excepto as estritamente necessárias à exploração e implantação das inerentes instalações.
- 3 -A entidade exploradora da pedreira é responsável pela recuperação paisagística das zonas de lavra e pela segurança e protecção de pessoas e bens, devendo o processo de recuperação ter início logo após a aprovação deste Regulamento, com base em plano de recuperação paisagística a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 39.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 13/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1995