- 1 -Os espaços culturais caracterizam-se por se destinarem à salvaguarda e valorização de imóveis ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, devendo ser objecto de um plano de salvaguarda e valorização.
- 2 -Estes espaços incluem, para além do representado graficamente na planta de ordenamento, as áreas de protecção aos imóveis classificados constantes do anexo II.
Artigo 47.º — Caracterização
Vigente desde: 13/12/1995
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Em vigor desde 13/12/1995