As zonas de protecção a monumentos nacionais ou a imóveis de interesse público são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do IPPAR, de acordo com a legislação em vigor.
- a)Os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção. Enquanto não for fixada zona especial de protecção, aqueles imóveis classificados e os em vias de classificação beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores dos mesmos.
- b)Aqueles imóveis classificados não podem ser demolidos, no todo ou em parte, nem objecto de restauro ou de alteração, alienados ou expropriados, sem prévio parecer do IPPAR.
- c)Nos imóveis classificados, e nas respectivas zonas de protecção, os projectos de arquitectura referentes a obras a realizar nesses imóveis só poderão ser subscritos por arquitectos, de acordo com a legislação em vigor.
- d)As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, bem como nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, terão de se harmonizar com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volumetria, materiais e desenho arquitectónico, de modo que se assegure a necessária integração como meio de protecção e salvaguarda pretendidas.