Ratifica o Plano de Urbanização da Vila de Arronches, no município de Arronches
Âmbito
Revisão
O Plano deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, em conformidade com a legislação em vigor.
Natureza e força vinculativa
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN)
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias;
Áreas com riscos de erosão.
A ocupação, uso e transformação destas áreas fica sujeita ao estatuído nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Domínio hídrico
Rede de abastecimento de água
De acordo com a legislação em vigor, não é permitido efectuar quaisquer obras nas faixas de respeito que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.
Rede de drenagem e tratamento de águas residuais
De acordo com a legislação em vigor, devem ser observadas as seguintes disposições:
Edifícios escolares
Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção dos edifícios escolares são os que constam na legislação em vigor, devendo ser observadas as seguintes disposições:
Rede rodoviária
Estradas municipais:
EM 515;
EM 516;
EM 517;
CM 1103;
CM 1105.
Património classificado
Património de interesse municipal
O património de interesse municipal é constituído pelos seguintes imóveis:
Condicionamentos ao património classificado
As zonas de protecção a monumentos nacionais ou a imóveis de interesse público são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do IPPAR, de acordo com a legislação em vigor.
Condicionamentos ao património de interesse municipal
São proibidas todas as acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis identificados no artigo 12.º do presente Regulamento sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Património arqueológico
Núcleo histórico
Perímetro urbano
O conjunto do centro histórico, do espaço urbano, urbanizável e industrial é delimitado pelo perímetro urbano de acordo com o regime legal vigente e encontra-se identificado na planta de zonamento.
Caracterização
Área urbana consolidada
Área urbana a integrar
Área urbana a demolir
Caracterização e disposições comuns
Caracterização e condicionamentos
Área verde de protecção integral
Áreas verdes de enquadramento e uso colectivo e parque urbano
Descrição
Escola EB 1 (plano dos centenários);
Escola EB 1 Adães Bermudas;
Escola EB 1, 2, 3;
Cemitério;
Quartel dos Bombeiros Voluntários;
Quartel da Guarda Nacional Republicana;
Centro de Saúde;
Piscinas municipais;
Biblioteca municipal;
Praça de touros;
Mercado municipal;
Câmara Municipal.
Ampliação das piscinas municipais;
Ordenamento paisagístico das margens do rio Caia, criando um espelho de água e zonas de parque de merendas;
Rotundas na EN 371;
Dois nós a estudar na EN 246, de acesso à área industrial proposta;
Unidade hoteleira.
Disposições gerais
Área industrial existente
A área industrial existente caracteriza-se pela permanência de instalações com funções industriais, sendo permitida a instalação de novas unidades em lotes livres, estando a ocupação destes sujeita aos seguintes condicionamentos:
Área industrial proposta
Área industrial de reserva
Área industrial a reconverter
Tendo em consideração a envolvente a esta área industrial, considera-se que se devem promover acções para a sua reconversão para usos mais adequados ao espaço onde se insere.
Caracterização e condicionamentos
Caracterização
Vias urbanas propostas
Plataforma mínima - 9,5 m;
Faixa de rodagem - 6,5 m;
Largura mínima de passeio em áreas habitacionais - 2 m;
Largura mínima de passeio em áreas comerciais - 2,5 m.
Definição
As unidades operativas de planeamento e gestão deverão ser sujeitas a PMOT, aos parâmetros e normas urbanísticos estabelecidos no presente Regulamento.
Caracterização
Consideram-se seis UOP no âmbito do presente Plano de Urbanização, a saber:
UOP1 - plano de pormenor de salvaguarda e valorização do núcleo histórico;
UOP2 - plano de pormenor ou loteamento municipal da zona norte;
UOP3 - plano de pormenor da zona sul.
O plano de pormenor que vier a ser elaborado para esta área deverá equacionar as seguintes situações:
Protecção do enquadramento visual e das tomadas de vista do perfil da muralha e do núcleo histórico;
Protecção e enquadramento da unidade hoteleira (actualmente em projecto);
Manutenção da área verde de protecção integral considerada no presente Plano;
UOP4 - plano de pormenor ou loteamento municipal da zona nordeste;
UOP5 - plano de pormenor da zona nascente. A área e respectivo programa definidos em sede de PDM encontra-se actualmente em elaboração;
UOP6 - plano de pormenor da área industrial de reserva.
Revogação
Com a publicação no Diário da República do presente Plano de Urbanização é revogada a planta de ordenamento urbano da vila de Arronches, integrada no Plano Director Municipal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/95 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 7 de Outubro de 1995, bem como o Regulamento do Loteamento Municipal da Zona Industrial, aprovado por deliberação camarária a 13 de Novembro de 1996.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)