- 1 -A edificabilidade na área urbana a integrar caracteriza-se pela presença de edificações, isoladas ou em banda, destinando-se a usos residenciais, comerciais, de equipamentos ou serviços e fica sujeita às seguintes regras:
- a)A construção em parcelas livres ou a substituição de edificações obsoletas respeitarão os alinhamentos definidos pelas construções preexistentes e ou adjacentes, quer no plano marginal quer a tardoz, no sentido de manter a sua estabilidade ou alinhamentos que venham a ser definidos pela Câmara Municipal;
- b)A cércea máxima não poderá exceder a altura da edificação preexistente ou a cércea dos edifícios confinantes, não excedendo em qualquer caso os dois pisos;
- c)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou projecto de loteamento, caso em que obedecerá às regras aplicáveis estabelecidas nas alíneas anteriores.
- 2 -No caso da elaboração de plano de pormenor ou projecto de loteamento, os mesmos ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação máximo - 0,75;
- b)Índice de construção máximo - 1,5;
- c)A cércea máxima não poderá exceder a cércea dos edifícios confinantes, não excedendo em qualquer caso os dois pisos;
- d)No caso de edificações para uso habitacional o estacionamento deverá ser assegurado no interior do lote.
Artigo 20.º — Área urbana a integrar
Vigente desde: 17/02/2001
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Em vigor desde 17/02/2001