- 1 -Este espaço é destinado à implantação de pequenas unidades de indústria ou serviços que, pelas suas características, possam contribuir para a dinamização do tecido económico local.
- 2 -Tendo em consideração o conjunto das edificações existentes, dever-se-á promover o faseamento da ocupação deste espaço:
- 2.1 -A 1.ª fase corresponde à reconversão e recuperação dos edifícios existentes para instalação de serviços de apoio à actividade económica;
- 2.2 -A 2.ª fase deverá ser precedida de plano de pormenor que defina e regulamente a ocupação da restante área, obedecendo genericamente aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima do lote ou parcela - 400 m2;
- b)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo vias de circulação, estacionamento, depósito de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 70% da área total do lote ou parcela;
- c)A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 de área bruta de construção;
- d)Os edifícios e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores.
Artigo 32.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 17/02/2001
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Em vigor desde 17/02/2001