- 1 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis, todas as vias urbanas propostas deverão apresentar, sempre que possível, o seguinte perfil:
Plataforma mínima - 9,5 m;
Faixa de rodagem - 6,5 m;
Largura mínima de passeio em áreas habitacionais - 2 m;
Largura mínima de passeio em áreas comerciais - 2,5 m.
- 2 -Sempre que possível, em todas as vias urbanas propostas se deverão prever alinhamentos de árvores.
- 3 -Quando da ocupação urbana das áreas integradas em espaços urbanizáveis, deverá ser respeitada a estrutura viária proposta, definida na planta de zonamento.
Artigo 34.º — Vias urbanas propostas
Vigente desde: 17/02/2001
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Em vigor desde 17/02/2001