- 1 -Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, nos termos do presente Regulamento, atentos aos condicionalismos legais, nos casos taxativamente previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 11 de Março, e no artigo 16.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, ouvido o presidente da Câmara, compete à chefia da Polícia decidir se os elementos devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.
Artigo 20.º — Recursos a meios coercivos
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002