O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo previstas no artigo 43.º, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabelece, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma. A periodicidade geral ou individual das provas será determinada por propostas do Serviço de Polícia Municipal.
Artigo 37.º — Provas psicotécnicas para a posse de arma
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002