Sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal de Albufeira, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, poderá ainda exercer as seguintes competências específicas:
- a)Elaborar os autos de embargo de obras de urbanização, de construção ou de demolição, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respectivos equipamentos;
- b)Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameaçam ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como a demolição total ou parcial de obras ou a reposição de terrenos nas casos previstos na lei;
- c)Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como em caso de incumprimento de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei;
- d)Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação necessárias a correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou fracções com infracção à lei;
- e)Apreender objectos no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processos de contra-ordenação da competência da Câmara.