O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
(ver esquema no documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal do Serviço de Polícia Municipal de Albufeira
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal de Albufeira e a exibir nos uniformes e viaturas
O distintivo baseia-se na heráldica do município de Albufeira, sendo constituído por armas de prata, com um castelo de vermelho aberto e iluminado de ouro. Em chefe, uma águia de negro, acompanhada por duas cabeças, uma coroada de ouro e outra de carnação negra com um turbante de prata. Em contra-chefe, duas faixas ondadas de verde. Coroa mural de prata de cinco torres. Listel branco com os dizeres «Cidade de Albufeira», tendo como fundo a bandeira do município de Albufeira, esquartelada de vermelho e de amarelo e na parte superior conterá as designações de «Polícia Municipal».
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Albufeira
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Albufeira.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura e até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
- 1 -O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
- a)Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;
- b)Acompanhar a execução do contrato-programa;
- c)Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
- d)Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
- 2 -O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
- a)Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
- b)Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
- a)Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
- b)Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
- c)Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
- d)Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
- e)Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
- 1 -O Estado obriga-se a entregar ao município de Albufeira, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 192664,59.
- 2 -A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
- a)(euro) 96332,295, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;
- b)(euro) 96332,295, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
- 3 -Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
- 1 -O município de Albufeira deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
- 2 -Ao município de Albufeira cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
- 1 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
- 2 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.