Para a prossecução dos seus objectivos e no respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, a Polícia Municipal terá um número máximo de 63 agentes, fixando-se, para o período de instalação, em 32 o número de elementos a integrar.
Artigo 8.º — Efectivos
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002