- 1 -Na zona correspondente ao plano de água apenas são permitidas as actividades previstas na presente secção e quando desenvolvidas nas áreas definidas na planta de síntese.
- 2 -São, nomeadamente, permitidas:
- a)Pesca desportiva;
- b)Banhos e natação;
- c)Natação recreativa a remo, pedal ou vela;
- d)Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.
- 3 -A prática de banhos e natação prevista na alínea b) do número anterior está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Plano de água
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007