- 1 -Esta zona localiza-se na margem norte e desenvolve-se entre o encontro norte da barragem, a albufeira e a EN 390.
- 2 -Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto de um plano de pormenor.
- 3 -Nesta área turística admite-se os seguintes tipos de ocupação:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos, nos termos da legislação em vigor, até à capacidade máxima de 300 camas;
- b)Equipamentos desportivos e recreativos diversos, nomeadamente campos de ténis, piscinas, parques aquáticos e zonas de desporto livre, não podendo em caso algum a impermeabilização do solo exceder 10% da área turística;
- c)Um campo de golfe de 18 buracos, condicionado à apresentação prévia de um estudo de impacte ambiental;
- d)Um centro hípico;
- e)Outras instalações de apoio à utilização recreativa e turística da albufeira desde que compatíveis com as disposições do presente Regulamento;
- f)Um conjunto de apoio à praia, constituído por balneários, sanitários e postos de primeiros socorros;
- g)Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água;
- h)Instalação de apoio às actividades náuticas constituídas por uma rampa/varadouro, jangadas e pontões para amarração das embarcações;
- i)O índice de construção máximo aplicável à área AT é de 0,06;
- j)O número máximo de pisos admissível em todas as construções a edificar na área AT1 é de dois;
- l)A implantação de todas as construções não deverá originar alterações significativas da topografia existente.
- 4 -Todas as instalações, à excepção das referidas na alínea e) do número anterior, deverão localizar-se fora da faixa de 100 m adjacentes à linha do NPA.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente a legislação relativa aos povoamentos de sobreiro e azinheira, o abate de árvores resultante da implantação de equipamentos turísticos e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e compensado com projectos de enquadramento adequado.
Artigo 25.º — Unidade operativa de planeamento e gestão 1
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007