- 1 -Esta zona localiza-se junto ao encontro sul da barragem.
- 2 -Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto de um plano de pormenor.
- 3 -Nesta área turística são admitidos os seguintes tipos de ocupação:
- a)Um restaurante panorâmico sobre a albufeira e a envolvente, aproveitando e ampliando o edifício existente;
- b)Criação de um posto de informação e instalações para divulgação e ou venda de artesanato localizados no edifício referido na alínea anterior;
- c)O índice de construção máximo aplicável à área AT é de 0,03;
- d)A área total de pavimentos do edifício referido nas alíneas anteriores, após ampliação, não poderá ultrapassar 500 m2 e não poderá ultrapassar dois pisos;
- e)Um parque de campismo para um máximo de 150 utentes em tendas e 10 lugares para caravanas;
- f)Um centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às actividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água: rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, pequena oficina/estaleiro (parte coberta e parte descoberta), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários;
- g)Instalações desportivas e recreativas descobertas desde que não impermeabilizem mais de 10% da área total afecta a estes usos;
- h)Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistemas de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água.
Artigo 26.º — Unidade operativa de planeamento e gestão 2
Vigente desde: 05/02/2007
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Em vigor desde 05/02/2007