- 1 -A abertura de novas estradas, caminhos, parques de estacionamento ou a alteração dos existentes está sujeita a licenciamento ou parecer das entidades competentes, nos termos da lei, e deve obedecer ao seguinte:
- a)Os caminhos e os parques de estacionamento estabelecidos no plano de ordenamento serão delimitados fisicamente, de modo a impedir a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo-o-terreno;
- b)Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.
- 2 -Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 3 -Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados de passageiros deve considerar-se uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície.
- 4 -Para efeitos de cálculo de áreas de estacionamento para veículos, em relação a empreendimentos turísticos, dever-se-á observar cinco lugares de 100 m2 de área bruta de construção em restaurantes, bares e discotecas.
- 5 -Tendo por base caminhos ou trilhos existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.
- 6 -Aos percursos previstos no número anterior destinados a passeios a pé poderão ser associadas plataformas de apoio destinadas a evitar o pisoteio da vegetação das margens.
Artigo 31.º — Rede viária, caminhos e estacionamento
Vigente desde: 05/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2007