- 1 -O POAC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o POAC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar.
Artigo 38.º — Vigência
Vigente desde: 05/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2007
Referências (1)
- Artigo 50.º