Todas as acções de licenciamento de construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitos às presentes disposições regulamentares, que, com a planta de zonamento, constituem o Regulamento do Plano de Urbanização do Luso.
Artigo 1.º — Regime
Vigente desde: 04/02/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/02/1998