- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação, 15 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de vara das ou galerias autorizadas sobre terreno público.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados admite-se, com excepção de programas de habitação, que a profundidade máxima exceda o valor previsto, mas nunca ultrapassando os 30 m.
Artigo 10.º — Profundidades de construção
Vigente desde: 04/02/1998
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