- 1 -A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de respectivamente 50 m2 e 25 m2 por fogo.
- 2 -A altura de anexos em logradouro de lotes para habitação, possíveis num único piso coberto, não pode exceder uma altura máxima de 3,5 m.
Artigo 11.º — Anexos
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998