- 1 -Qualquer nova construção ou nova ocupação deverá assegurar dentro do respectivo lote o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades no mínimo de:
- a)Um lugar por fogo;
- b)Um lugar por cada 35 m2 de áreas de serviços;
- c)Um lugar por cada 50 m2 de área de comércio quando esta exceder os 250 m2;
- d)0,2 lugares por quarto em estabelecimentos hoteleiros;
- e)Um lugar por cada 50 m2 em estabelecimentos similares de hotelaria.
- 2 -Em loteamentos deverá o número de lugares de estacionamento ser acrescido em 25% do número de lugares calculados no ponto anterior para utilização pública, não sendo considerados para o efeito os estacionamentos passíveis de existirem na faixa de rodagem.
- 3 -A título excepcional e com a devida fundamentação, poderá a Câmara Municipal dispensar o cumprimento das disposições previstas nos números anteriores só em casos que ocorram na zona central e em que manifestamente não seja viável a aplicação daquelas disposições, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 04/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1998