Ratifica o Plano de Urbanização do Luso, no município da Mealhada
Regime
Todas as acções de licenciamento de construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitos às presentes disposições regulamentares, que, com a planta de zonamento, constituem o Regulamento do Plano de Urbanização do Luso.
Âmbito territorial
Considera-se abrangida por este Regulamento toda a área cujos limites estão expressos na planta de zonamento e que constitui a globalidade da área de intervenção do plano de urbanização.
Estrutura de zonamento
Para estabelecimento da estrutura base de zonamento e ponderando factores de ordem física e natural, o território é dividido em zona urbana central, zona urbana envolvente, zona de equipamentos, zona de ocupação mista, zona de ocupação condicionada e zona de não ocupação urbanística, consoante a previsão ou a restrição de usos e regimes de ocupação associados a operações de urbanização do solo.
Classificação das classes do zonamento
Para efeitos da aplicação deste Regulamento, são consideradas, em função do seu uso dominante, as seguintes zonas e sectores assinalados na planta de zonamento e que constituem os elementos da estrutura espacial de zonamento da área do Plano de Urbanização:
(ver tabela no documento original)
Servidões administrativas
Em todo o território do Plano de Urbanização do Luso serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
Elementos e conjuntos arquitectónicos com interesse
Zonas urbanas e urbanizáveis
Para efeito da aplicação de legislação em vigor, consideram-se zonas urbanas e urbanizáveis o conjunto de terrenos incluídos nas seguintes zonas: urbana central, urbana envolvente, equipamentos e ocupação mista.
Definições
Condições de incompatibilidade
Profundidades de construção
Anexos
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.
Estacionamento
Alteração de uso
Qualquer alteração de funções das construções existentes poderá ser inviabilizada desde que provoque alterações prejudiciais ao sistema do tráfego existente ou crie condições de incompatibilidade (enunciadas no n.º 1 do artigo 9.º) com as funções dominantes.
Caracterização
Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:5000) designadas por zona urbana central, correspondendo à zona central do aglomerado do Luso, cujo passado e dinâmica actual se encontram associados ao desenvolvimento da actividade termal, caracterizando-se por uma ocupação urbana densa e uma grande concentração de actividades comerciais, serviços e equipamentos de apoio à estância termal.
Uso preferencial
Esta zona, com reserva obrigatória dos pisos térreos dos edifícios para uso comercial e ou serviços, destina-se preferencialmente à localização de funções residenciais, comerciais, de equipamento e de serviços, e eventualmente industriais, das classes C e ou D (conforme legislação em vigor) desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade (enunciada no n.º 1 do artigo 9.º) com as funções dominantes.
Infra-estruturas
A Câmara Municipal exigirá a construção da totalidade das infra-estruturas nos termos legais, assim como a preparação para a ligação às redes públicas.
Condições de ocupação
Condições de ocupação
Caracterização
Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:5000) designadas por zona urbana envolvente, englobando as áreas que apresentam uma ocupação urbana linear em que o objectivo de intervenção consiste na colmatação de frente urbana e na definição de novas áreas de crescimento.
Uso preferencial
Esta zona destina-se à construção de habitação unifamiliar, bem como de outras actividades, nomeadamente comércio, serviços, equipamentos e indústrias compatíveis, de acordo com o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade (de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º) com a actividade residencial.
Vedações
As vedações confinantes com a via pública não deverão exceder 1,20 m de altura, podendo, no entanto, essa altura ser constituída com o recurso a sebes vivas.
Faixa de protecção arborizada
Quando as parcelas edificáveis confrontarem com zona de ocupação condicionada, a Câmara Municipal poderá, sempre que entender necessária, exigir uma faixa arborizada de protecção nos limites dessa confrontação.
Infra-estruturas
A não existência total ou parcial das infra-estruturas não será impeditiva da construção desde que se adoptem soluções pontuais eficazes no que respeita à sua execução e possibilidade de ligação futura à rede pública, nos termos da legislação em vigor.
Afastamentos laterais
No caso das construções isoladas e ou geminadas, e sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, os afastamentos laterais mínimos são de 3 m, medidos entre as fachadas das edificações e os limites laterais do lote.
Cérceas
Condições de ocupação
Salvo casos excepcionais, os alinhamentos permitidos serão determinados, com referência aos edifícios envolventes, atendendo sempre ao alinhamento dominante do conjunto em que se inserem, não sendo relevante para o efeito a eventual existência de precedentes que não respeitem o alinhamento dominante.
Condições de ocupação
Caracterização
Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:5000) designadas por zona de equipamento, correspondendo às áreas destinadas à instalação de equipamentos, diferenciando-se a zona de equipamentos de recreio e lazer, que se destina à localização de equipamentos de lazer na estrutura verde urbana da vila, e a zona de equipamentos turístico-termais, destinada exclusivamente à instalação de unidades turísticas complementares da actividade termal.
Equipamentos de recreio e lazer
Equipamentos turísticos e termais
Reconstrução
Serão apenas admitidas reconstruções de habitações desde que se limitem a obras de restauro, conservação ou manutenção, não sendo admitidas alterações de cérceas ou volumes de construção, a não ser que em situação devidamente justificada pela necessidade de introdução de melhorias das condições de habitabilidade existentes, salvaguardando o enquadramento urbano-paisagístico do local.
Caracterização
Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:5000) designadas por zona de ocupação mista, destinando-se à localização de empreendimentos de carácter turístico e respectivos equipamentos de apoio, podendo no entanto, serem complementadas com lotes de habitação.
Condições de ocupação
Índice de implantação do solo (IIS) = 0,15;
Índice de construção do solo (ICS) = 0,30.
Poderá ainda admitir-se cumulativamente um IIS = 0,15 para instalação de equipamentos desportivos, de recreio e lazer de apoio ao empreendimento.
Caracterização
Estão incluídas nesta área as delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:5000) designadas por zona de ocupação condicionada, correspondendo aos vales e áreas adjacentes com qualidade paisagística potencial, apresentando uma função de enquadramento e valorização do espaço urbano que a margina.
Condições de uso
Reconstrução
Serão apenas admitidas reconstruções de habitações desde que se limitem a obras de restauro, conservação ou manutenção, não sendo admitidas alterações de cérceas ou volumes de construção, a não ser que em situação devidamente justificada pela necessidade de introdução de melhorias das condições de habitabilidade e funcionalidade existentes, salvaguardando o enquadramento urbano-paisagístico.
Caracterização
Estão incluídas nesta as áreas delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:5000) designadas por zona de não ocupação urbanística, onde não é permitida a construção urbana, correspondendo às áreas agrícolas e florestais integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e ou na Reserva Ecológica Nacional (REN).
Construções existentes
Nas construções existentes nesta zona apenas poderão ser permitidas obras de restauro, conservação ou manutenção desde que sujeitas a parecer favorável das entidades tutelares dos regimes da RAN e REN.
Ajustamento de limites
Modificação da estrutura de zonamento
A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de zonamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.
Disposições transitórias
Os pedidos de licenciamento municipal pendentes na Câmara Municipal na data da publicação do Plano de Urbanização continuam sujeitos às disposições legais vigentes na data da sua apresentação nos serviços, salvo se os requerentes, no prazo máximo de 60 dias contados desde a data da entrada em vigor do presente Plano, vierem solicitar a sua apreciação e encaminhamento pelas normas do presente Regulamento.
(ver plantas no documento original)