Esta zona, com reserva obrigatória dos pisos térreos dos edifícios para uso comercial e ou serviços, destina-se preferencialmente à localização de funções residenciais, comerciais, de equipamento e de serviços, e eventualmente industriais, das classes C e ou D (conforme legislação em vigor) desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade (enunciada no n.º 1 do artigo 9.º) com as funções dominantes.
Artigo 16.º — Uso preferencial
Vigente desde: 04/02/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1998