- 1 -Neste sector apenas serão de admitir construções subordinadas a planos de pormenor plenamente eficazes.
- 2 -Para este sector definem-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)O índice máximo de ocupação do solo admitido é de 0,60;
- b)A densidade máxima admitida é de 50 fogos/ha;
- c)O índice máximo de afectação do solo é de 0,30.
- 3 -Serão apenas admitidas reconstruções de habitações desde que se limitem a obras de restauro, conservação ou manutenção, não sendo admitidas alterações de cérceas ou volumes de construção, a não ser que em situação devidamente justificada pela necessidade de introdução de melhorias das condições de habitabilidade existentes.
Artigo 19.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 04/02/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/02/1998