Esta zona destina-se à construção de habitação unifamiliar, bem como de outras actividades, nomeadamente comércio, serviços, equipamentos e indústrias compatíveis, de acordo com o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade (de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º) com a actividade residencial.
Artigo 21.º — Uso preferencial
Vigente desde: 04/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1998