Para estabelecimento da estrutura base de zonamento e ponderando factores de ordem física e natural, o território é dividido em zona urbana central, zona urbana envolvente, zona de equipamentos, zona de ocupação mista, zona de ocupação condicionada e zona de não ocupação urbanística, consoante a previsão ou a restrição de usos e regimes de ocupação associados a operações de urbanização do solo.
Artigo 3.º — Estrutura de zonamento
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998