Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:5000) designadas por zona de ocupação mista, destinando-se à localização de empreendimentos de carácter turístico e respectivos equipamentos de apoio, podendo no entanto, serem complementadas com lotes de habitação.
Artigo 33.º — Caracterização
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998