- 1 -As condições de ocupação serão definidas em plano de pormenor ou loteamento abrangendo a totalidade da zona, de acordo com programas previamente definidos, devendo os estudos conter projectos de arranjo de espaços exteriores e soluções adequadas para o estacionamento.
- 2 -A intervenção no seu global não poderá exceder uma taxa de impermeabilização superior a 50%.
- 3 -Os planos de pormenor e loteamentos deverão respeitar os seguintes índices máximos:
Índice de implantação do solo (IIS) = 0,15;
Índice de construção do solo (ICS) = 0,30.
Poderá ainda admitir-se cumulativamente um IIS = 0,15 para instalação de equipamentos desportivos, de recreio e lazer de apoio ao empreendimento.
- 4 -Para cada uma das unidades localizadas na planta de zonamento, a área de construção destinada a uso de carácter exclusivamente residencial não poderá exceder 40% do total da área de construção afecta ao empreendimento.
- 5 -A densidade máxima admissível para a área destinada ao empreendimento turístico é de 50 unidades de alojamento/ha e para a área destinada à habitação é de 10 fogos/ha.
Artigo 34.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998