- 1 -Os limites do zonamento definidos na respectiva planta não poderão alterar-se, admitindo-se apenas acertos justificados por maior precisão da escala de estudos urbanísticos de pormenor.
- 2 -O acerto pontual dos limites efectuar-se-á apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade.
- 3 -As áreas a ampliar em cada acerto não poderão ser superiores às da propriedade a que respeita e que já estavam contidas nessa zona.
Artigo 40.º — Ajustamento de limites
Vigente desde: 04/02/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/02/1998