Em todo o território do Plano de Urbanização do Luso serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
Artigo 5.º — Servidões administrativas
Vigente desde: 04/02/1998
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Em vigor desde 04/02/1998