- 1 -Durante o período de intransmissibilidade e no caso de cisão, fusão ou liquidação de qualquer adquirente, as acções adquiridas ao abrigo da operação regulada pelo presente caderno de encargos só poderão ser transmitidas com autorização do Ministro das Finanças e consentimento da sociedade.
- 2 -Quer o pedido de autorização, dirigido ao Ministro das Finanças, quer o pedido de consentimento, dirigido ao conselho de administração da sociedade, serão formulados no prazo de 80 dias a contar da verificação do facto que determinar tal transmissão.
- 3 -O Ministro das Finanças e a sociedade devem pronunciar-se sobre o pedido apresentado no prazo de 60 dias, findo o qual as acções poderão ser transmitidas.
- 4 -Recusada a autorização ou o consentimento a sociedade fica obrigada a garantir a aquisição das acções por terceiro nas mesmas condições, nomeadamente de preço, por que foram adquiridas na operação de venda directa, mas, no caso de estarem cotadas em bolsa, não poderá esse preço ser inferior ao da respectiva cotação à data do pedido referido no n.º 2.
Artigo 15.º — Transmissão condicionada
Vigente desde: 08/06/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1992