A posição de qualquer entidade adquirente transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficarão vinculados, durante o período de intransmissibilidade, às obrigações e limitações decorrentes da titularidade de acções alienadas ao abrigo da venda regulada pelo presente caderno de encargos.
Artigo 16.º — Transmissão
Vigente desde: 08/06/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1992