As operações de venda directa dos lotes de acções referidas nos artigos 2.º a 4.º poderão ser desenvolvidas simultaneamente, iniciando-se, porém, a respeitante ao lote a que se refere o artigo 5.º só depois de conhecido o interesse das entidades destinatárias das primeiras.
Artigo 6.º — Sequência das operações
Vigente desde: 08/06/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/06/1992