Os projectos a apresentar para cada lote deverão incluir um estudo de arranjos exteriores paisagísticos, devendo, neste espaço, ficar salvaguardadas zonas para estacionamento em número ou área de acordo com as necessidades de cada uma das unidades a instalar e das disposições legais aplicáveis.
Artigo 10.º — Estudo de arranjos exteriores
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003