A zona verde projectada junto à estrada nacional n.º 245 destina-se a uma cortina arborizada com carácter essencialmente natural de protecção e enquadramento à área do Plano, ficando sujeita unicamente ao trabalho de manutenção e limpeza, não sendo permitido qualquer outro uso, salvo se para recuperação ou reposição de elementos degradados.
Artigo 22.º — Zona verde junto à estrada nacional n.º 245
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003