Nos espaços referidos nos dois artigos anteriores e sem prejuízo da demais legislação aplicável na matéria, fica interdito o derrube das espécies arbóreas existentes, salvo se em consequência do desenho do espaço projectado ou determinado por razões fitossanitárias.
Artigo 24.º — Interdição
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003