- 1 -As medidas preventivas consistem na proibição das acções que não concorram para a actual estratégia de desenvolvimento económico e social do concelho prosseguidas pela revisão do PDM e incompatíveis com as opções do actual Plano e que contribuíram para a abertura do procedimento de revisão.
- 2 -Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitos ao parecer vinculativo, na área identificada na planta com a letra A, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR do C) os seguintes actos ou actividades:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
- 3 -Na área identificada na planta com a letra B são proibidos os actos ou actividades mencionados no n.º 2 anterior.
Artigo 1.º — Âmbito material
Vigente desde: 26/12/2006
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Em vigor desde 26/12/2006