Serão permitidas indústrias ou armazéns em edifícios de uso exclusivo, desde que, cumulativamente com as condições do artigo anterior, se verifique ainda:
- a)Declive que não exceda 15 %, medido entre os pontos de cota máximo e mínimo do terreno, na situação mais desvantajosa da área a ocupar, na qual se incluem os edifícios e circulações, considerando o seu estado bruto, antes de qualquer movimento de terra;
- b)Existência de redes de infra-estruturas, nomeadamente iluminação pública, redes eléctricas e de telecomunicações, bem como rede pública de abastecimento de água e rede de esgotos, a menos que estas tenham possibilidade de ser assegurados de forma autónoma e satisfatória dentro da área do lote;
- c)Percurso de ligação à rede viária nacional ou municipal classificada mais próxima, pavimentada, com pendente máxima de 10 % e perfis mínimos adequados em toda a extensão.