- 1 -O licenciamento da construção de unidades industriais passíveis de ocasionar qualquer tipo de contaminação geológica, hidrológica ou atmosférica e degradação visual será condicionado à resolução, pelo interessado, do tratamento ou eliminação dos produtos resultantes da laboração, bem como dos demais impactes resultantes da operação.
- 2 -A impraticabilidade económica ou a inconveniência técnica da sua resolução acarretará o indeferimento da pretensão.
Artigo 23.º — Resíduos industriais
Vigente desde: 25/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2007