Quando instalados em lote ou parcela, sob a forma de edifícios isolados e com área de implantação superior a 400 m2, os parâmetros urbanísticos a que devem obedecer as instalações de comércio, serviços e escritórios, independentemente do número de fracções que as constituam, e ainda os equipamentos públicos, de estabelecimentos de restauração e bebidas, serão os mesmos que se aplicam às construções industriais e de armazenagem.
Artigo 25.º — Dimensão equiparável a edifício industrial
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007