- 1 -As operações de loteamento ou estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem a criação de arruamentos deverão ser concebidos por forma que respeitem e se integrem na estrutura viária proposta no presente Plano e se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando situações de impasse.
- 2 -As situações de impasse manifestamente indispensáveis, tem de permitir a inscrição de um círculo mínimo de 15 m de diâmetro para retorno de viaturas.
- 3 -No caso do número anterior, os acessos eventuais mecânicos a estacionamentos e às entradas dos edifícios serão delimitados, no seu início, por lancis de rampa.
Artigo 27.º — Estruturação de arruamentos
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007