Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, no município de Vieira do Minho, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município
Definição
O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, freguesia de Tabuaças, concelho de Vieira do Minho, sendo todas as suas disposições graficamente materializadas nas respectivas planta de zonamento e planta de condicionantes.
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
As disposições do presente Regulamento aplicam-se à área de intervenção do Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, seguidamente designado por PU-Cerdeirinhas, conforme delimitação da planta de zonamento.
Objectivos
O PU-Cerdeirinhas tem por objectivos fundamentais a definição da organização espacial do meio urbano, prosseguindo o equilíbrio da composição urbanística, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano em função do zonamento, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres, o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais e as subunidades operativas de planeamento e gestão, decorrentes dos eixos estratégicos definidos no âmbito da prossecução do Plano, nomeadamente:
Composição do Plano
Al - Regulamento;
A2 - Planta de zonamento - 1:5000;
A3 - Planta de condicionantes - 1:5000.
B1 - Relatório de fundamentação das propostas do Plano;
B2 - Planta de enquadramento - 1:25 000;
B3 - Programa de execução e de financiamento;
Cl - Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal - 1:10 000;
C2 - Extracto da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal - 1:10 000;
C3 - Planta da situação existente - 1:2500;
C4 - Sobreposição PU-Cerdeirinhas/PDM - 1:5000;
C5 - Planta da rede viária - 1:5000;
C6 - Planta de exposição sonora nas zonas mistas - 1:5000;
C7 - Planta de sobreposição das zonas mistas com mapa de Ruído - 1:5000.
Elaboração de planos de pormenor
Perímetro urbano e estrutura ecológica
Nos termos da legislação aplicável, o perímetro urbano compreende:
Os solos urbanos: zona de construção unifamiliar predominante de média densidade; zona de construção unifamiliar predominante de baixa densidade; zona de construção de interesse cultural; zona de construção de equipamentos colectivos (existente); zona de construção industrial e de armazenagem (existente);
Os solos cuja urbanização seja possível programar: zona de construção multifamiliar predominante; zona de construção unifamiliar de transição; zona de construção de equipamentos colectivos (proposta); zona de construção industrial e de armazenagem (proposta);
Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbanos: zona condicionada; zona de uso agrícola; zona de uso florestal de enquadramento, e zona verde urbana.
Definições
Para efeitos de aplicação do PU-Cerdeirinhas são consideradas as seguintes definições:
«Alinhamento» - linha imaginária que define a implantação das construções;
«Anexo» - edifício, ou parte de edifício, referenciado a uma construção principal, com função complementar deste, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, possuidor de estrutura resistente autónoma, que não possui título de propriedade autónomo nem constitui unidade funcional;
«Área bruta de construção» - para os edifícios construídos ou a constituir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das parcelas exteriores, com exclusão de:
Sótãos não habitáveis;
Áreas destinadas a estacionamento;
Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha, etc.);
Terraços, varandas e alpendres;
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
O conceito de «área de construção» pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:
Área de construção de comércio;
Área de construção de serviços;
Área de construção de habitação;
Área de construção de indústria ou armazéns;
«Área de impermeabilização do solo» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
«Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
«Cave» - o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70 % abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa;
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
«Densidade habitacional bruta (Db)» - o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de implantação pode ser bruto, líquido ou ao lote;
«Índice de utilização» - o índice de utilização é o resultado do quociente entre a área total de pavimento e a área do lote, expresso em numeral;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Número de pisos» - na contabilização do número de pisos não são considerados as caves;
«Parcela» - área de terreno não resultante da operação de loteamento confinante com um arruamento público, destinada à construção ou loteamento;
«Uso compatível» - tipologia de uso cuja instalação só será admissível a titulo excepcional e se verificada, a compatibilidade de funções e a adequabilidade ambiental do mesmo, nos termos definidos no presente Regulamento;
«Uso complementar» - tipologia de uso cuja instalação se revela admissível face às características de integração que apresenta em relação ao uso preferente;
«Uso preferente» - tipologia de uso para o qual a área territorial em causa revela maior vocação e aptidão, face aos objectivos do Plano.
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo dos critérios e parâmetros urbanísticos específicos adiante definidos para cada categoria de espaço, as disposições constantes do presente capítulo são aplicáveis a todos os solos urbanizados, a todos os solos cuja urbanização seja possível programar e ainda a todas as acções construtivas nos restantes espaços.
Critério geral de compatibilidade
Critérios de qualidade ambiental
Sem prejuízo da legislação aplicável, a ocupação de terrenos poderá não ser autorizada, qualquer que seja a classe de uso do solo em que estes se enquadrem, quando as suas condições particulares de configuração, topografia, revestimento vegetal relevante, natureza geológica, hidrológica, exposição solar ou outras que sejam susceptíveis de gerar situações urbanísticas ou técnicas deficientes, desajustadas ou lesivas da qualidade ambiental, designadamente:
Critérios de edificabilidade
Critérios para frente mínima de lotes e alinhamentos
Critérios para alinhamentos
Critérios para planos de fachada
Em construções isoladas, pelo menos dois terços do comprimento total da fachada principal respeitará a linha que defina o seu alinhamento e afastamento, quando estes sejam exigíveis.
Critérios de construção em banda ou geminada
As soluções de loteamento de construção em banda ou geminada, qualquer que seja o seu uso, só serão aceites desde que seja apresentada a solução para que seja assegurada a sua unidade formal, nomeadamente no que se refere aos materiais e inclinação das coberturas, ritmos de fenestração e materiais e cor dos revestimentos, a aprovar simultaneamente com o loteamento, de cujo alvará fará parte integrante.
Parâmetros para dimensionamento de estacionamento
(ver documento original)
Critérios para a localização de construções industriais e de armazenagem
A localização de unidades de indústria e de armazenagem, fora das áreas em que esse é o uso preferente, para além do respeito pela legislação geral vigente, deve reger-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.
Indústrias implantadas em edifício de uso exclusivo
Serão permitidas indústrias ou armazéns em edifícios de uso exclusivo, desde que, cumulativamente com as condições do artigo anterior, se verifique ainda:
Indústrias integradas em edifícios de habitação, lotes ou parcelas
Só serão permitidas unidades industriais ou de armazenagem integradas em edifícios de habitação, lotes ou parcelas desde que, cumulativamente:
Alinhamentos das edificações destinadas a indústrias e armazéns
A implantação de novas construções destinadas à instalação de usos industriais ou de armazenagem deverão, sem prejuízo pela aplicabilidade da restante legislação em vigor, respeitar cumulativamente as seguintes disposições:
Conservação e promoção de revestimento arbóreo
Condições para expansão
Caso se verifique a ampliação de instalações existentes, sob a forma de construção independente ou não e qualquer que seja o seu uso desde que complementar da laboração, continuará a ser exigível o cumprimento dos índices urbanísticos e parâmetros ambientais prescritos neste Regulamento, aos quais o município condicionará a intervenção.
Resíduos industriais
Integração em edifícios de habitação
É permitida a instalação de comércio, serviços e escritórios em edifícios de habitação unifamiliar ou colectiva desde que salvaguardado o cumprimento da legislação específica aplicável.
Dimensão equiparável a edifício industrial
Quando instalados em lote ou parcela, sob a forma de edifícios isolados e com área de implantação superior a 400 m2, os parâmetros urbanísticos a que devem obedecer as instalações de comércio, serviços e escritórios, independentemente do número de fracções que as constituam, e ainda os equipamentos públicos, de estabelecimentos de restauração e bebidas, serão os mesmos que se aplicam às construções industriais e de armazenagem.
Pendentes de arruamentos
Estruturação de arruamentos
Características dos arruamentos
(ver documento original)
Ligações às infra-estruturas existentes
Soluções individuais de infra-estruturas sanitárias
Regime de cedências
Em todas as operações de loteamento, o município deverá exigir a cedência de áreas de terreno necessárias à execução e rectificação de arruamentos, bem como à execução de passeios, estacionamento, jardins e outras infra-estruturas de interesse colectivo, nos termos da legislação aplicável.
Critérios de cedência
Os critérios de cedência para operações de loteamento, estabelecidos em valores mínimos, são os constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
Disposições relativas aos usos dos edifícios
Os usos e actividades a instalar em cada um dos edifícios a construir, ampliar e a alterar devem enquadrar-se nos usos preferentes, complementares ou compatíveis definidos no presente Regulamento para cada unidade espacial ou zona.
Disposições relativas à implantação dos edifícios
Disposições relativas ao número de pisos e cérceas
Disposições relativas a balanços
Servidões e restrições
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguidamente identificas:
1) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
2) Reserva Ecológica Nacional (REN);
Leitos de curso de água não navegáveis, nem flutuáveis e suas margens, com a largura de 10 m;
1) Estradas nacionais;
2) Zona de protecção à variante à EN 103 em Cerdeirinhas, com a largura de 50 m;
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior estão sujeitos a legislação aplicável.
Designações
A área de intervenção definida no PU-Cerdeirinhas é classificada de acordo com as categorias de uso preferencial do solo identificadas seguidamente, traduzidas espacialmente na planta de zonamento, sob a mesma designação.
§ único. Nos termos da legislação em vigor, as zonas identificadas no presente número constituem o conjunto de solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
Identificação e caracterização
A zona de construção unifamiliar predominante de média densidade caracteriza-se pela predominância da tipologia unifamiliar isolada ou geminada com cave, dois pisos e sótão habitável, em que o piso térreo é destinado a usos comerciais e de serviços, localizando-se numa das áreas da área-plano possuidora de malha urbana mais claramente identificável, consolidada e infra-estruturada.
Usos
Parâmetros urbanísticos
Cércea e número máximo de pisos
Alinhamentos das edificações
Identificação e caracterização
As zonas de construção unifamiliar predominante de baixa densidade caracterizam-se pela predominância da tipologia unifamiliar isolada, localizada tanto em áreas com malha urbana não consolidada como em áreas possuidoras de uma malha urbana já razoavelmente consolidada e infra-estruturada, sendo, em qualquer caso, a dotação de equipamentos colectivos, de actividades comerciais e de serviços eminentemente básica ou essencial.
Usos e parâmetros urbanísticos
Cércea máxima e número de pisos
Localização das actividades de comércio e serviços
As actividades de comércio e serviços devem localizar-se em edifício próprio ou misto, preferencialmente nos pisos localizados ao nível dos arruamentos e com acesso directo pela via pública.
Identificação e caracterização
As zonas de construção de interesse cultural definidas no PU-Cerdeirinhas caracterizam-se pela ocupação linear, ao longo de vias de carácter rural, pavimentadas ou não, inexistindo ou sendo deficientes em equipamentos ou serviços e, surgindo o comércio esporadicamente, verificando-se ainda que a tipologia dominante é a de casa/quintal ou casa/quinta e os alinhamentos de construção são geralmente indefinidos.
Usos
Parâmetros urbanísticos
Cércea máxima e número de pisos
Loteamentos
Identificação e caracterização
As zonas de construção multifamiliar predominante caracterizam-se pelo facto de se constituírem como as principais áreas de expansão do perímetro urbano actual, constituindo-se assim como áreas a infra-estruturar com um nível de serviço, qualidade e densidade urbana que permita a construção de novas centralidades urbanas.
Usos
Parâmetros urbanísticos
Cércea máxima e número de pisos
Identificação e caracterização
As zonas de construção unifamiliar de transição caracterizam-se por definir claramente a frente urbana construída nos locais ambientalmente mais sensíveis, sendo caracterizada pela baixa densidade habitacional e pela elevada permeabilidade visual entre o aglomerado urbano e o território envolvente.
Usos
Parâmetros urbanísticos
Cércea máxima e número de pisos
Alinhamentos das edificações
Localização das actividades de comércio e serviços
As actividades de comércio e serviços devem localizar-se em edifício próprio, localizados ao nível dos arruamentos e com acesso directo pela via pública.
Definição
Os espaços afectos a estrutura ecológica constituem áreas integradas na estrutura urbana, onde predominam ou se potencie a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para os usos e funções definidas nos artigos 65.º a 70.º
Identificação e caracterização
Regime e usos
Identificação e caracterização
Usos
Definição, caracterização, uso, construção e manutenção
Identificação e caracterização
Identificação, caracterização e uso
Identificação e caracterização
As áreas incluídas nesta zona caracterizam-se por possuírem uma relevante concentração de actividades industriais ou de armazenagem que de alguma forma convém fomentar, acautelando e regular nos seus processos de consolidação e de relação com as restantes unidades espaciais definidas.
Usos
Parâmetros urbanísticos
A implantação de novas construções destinadas à instalação de usos industriais ou de armazenagem deverão, sem prejuízo pela aplicabilidade da restante legislação em vigor, deverá respeitar as disposições constantes nos artigos 20.º a 23.º do presente Regulamento.
Definição, caracterização e manutenção
Definição, caracterização e manutenção
Definição, caracterização, construção e manutenção
Definição, caracterização, construção e manutenção
Após a construção da variante, os troços das estradas nacionais referidas e integrados na área do PU-Cerdeirinhas, passarão, nos termos do Estatuto das Estradas Nacionais, para a jurisdição municipal com os efeitos correspondentes, nomeadamente no licenciamento de obras.
Definição, caracterização, construção e manutenção
Princípios
Planos de pormenor e unidades de execução
Objectivos
As subunidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços com características específicas que devem ser objecto de plano de pormenor de requalificação urbanística.
Identificação
As zonas a sujeitar a plano de pormenor estão assinaladas na planta de zonamento como:
PP1 - Plano de Pormenor de Expansão Nascente
PP2 - Plano de Pormenor de Qualificação Urbana do Troço da EN 103
Princípios
Aplicação
Neste sentido prevê-se:
Fórmula compensatória
Compensação = ((DAC - DCC)/IMC) x VMTU
IMC - índice médio de construção;
DAC - direito abstracto de construção;
DCC - direito concreto de construção;
VMT - valor médio do terreno anterior ao Plano;
VMTU - valor médio do terreno após o Plano, incluindo todos os custos de urbanização e aquisição.
Legislação habilitadora
O presente Regulamento foi elaborado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Vigência e revisão
A vigência e revisão do PU-Cerdeirinhas é regulada pela legislação aplicável.
Entrada em vigor
O PU-Cerdeirinhas entra em vigor no próprio dia da sua publicação no Diário da República.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições do Plano Director Municipal para a área-plano do PU-Cerdeirinhas, publicadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/95, de 28 de Outubro.
Omissões
Qualquer situação não prevista no presente Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.
(ver documento original)