- 1 -Nos casos de construções em prédios autónomos, poderá o município autorizar a adopção de soluções individuais para a resolução das infra-estruturas de hidráulica sanitária, quando não exista rede pública, devendo no entanto as respectivas instalações ser compatíveis com a futura ligação às redes públicas.
- 2 -Caso se verifique que a solução proposta seja economicamente impraticável ou tecnicamente inconveniente e susceptível de ocasionar qualquer tipo de contaminação de natureza geológica, hidrológica ou atmosférica no terreno do requerente ou de terceiros, tal implicará a inviabilização da pretensão.
- 3 -Nos casos em que não existam ou não seja previsível a existência de redes públicas e não sejam construídos sistemas próprios de uso colectivo, a cada fogo ou área equivalente terá de ser afecta, no mínimo, uma área de 750 m2.
Artigo 30.º — Soluções individuais de infra-estruturas sanitárias
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007