- 1 -As áreas englobadas nesta unidade espacial destinam-se à localização preferente do uso residencial em edificações de tipologia unifamiliar isolada, geminada ou em banda.
- 2 -Nestas zonas são ainda de admitir as actividades ou usos complementares como comércio, serviços e equipamentos colectivos.
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável, poderá ser admitida a instalação de usos compatíveis do tipo armazéns ou indústria.
Artigo 41.º — Usos
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007