- 1 -O município deverá promover, de acordo com a programação temporal definida no programa de execução e de financiamento do PU-Cerdeirinhas, a elaboração dos planos de pormenor delimitados na planta de zonamento.
- 2 -Nos termos da legislação aplicável, os limites das áreas a sujeitar a planos de pormenor poderão sofrer ajustes desde que devidamente justificados por razões de natureza cadastral ou urbanística.
Artigo 5.º — Elaboração de planos de pormenor
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007