- 1 -As áreas incluídas nesta unidade espacial destinam-se preferencialmente à actividade residencial, associada à utilização agrícola, concretizada através da construção de edifícios de habitação unifamiliar isolada, podendo ser permitida a edificação destinada a outros usos desde que se situe à margem de arruamentos dentro do perímetro do aglomerado.
- 2 -Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderão ser admitidas as actividades ou usos complementares como comércio, serviços e equipamentos colectivos.
- 3 -Sem prejuízo pelo respeito pela demais legislação aplicável, a autorização ou licenciamento de instalação de usos compatíveis do tipo armazéns ou indústria poderá ser admitida, desde que verificado o cumprimento das disposições do presente Regulamento, e que seja comprovada pelo município.
Artigo 50.º — Usos
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007