- 1 -A caracterização do regime de uso desta unidade espacial encontra-se referida no artigo 38.º do presente Regulamento.
- 2 -Poderão ser admitidas nesta zona a construção de pequenas edificações de apoio às actividades e funções produtivas.
- 3 -Manter-se-á, nestas áreas, a possibilidade de instalações de agro-turismo e turismo rural em edifícios ou conjuntos edificados, desde que não colidam com nenhuma condicionante legalmente fixada.
Artigo 66.º — Regime e usos
Vigente desde: 25/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2007