- 1 -Os usos preferentes são a exploração florestal e silvícola, bem como os usos tradicionais.
- 2 -Poderá ser admitida nesta zona a construção de pequenas edificações de apoio às actividades e funções enumeradas no artigo 67.º e ainda todas aquelas que possam contribuir para o uso público destas áreas, como construções de carácter recreativo e turístico, nomeadamente instalações de turismo em espaço rural, desde que não colidam com nenhuma condicionante legalmente.
Artigo 68.º — Usos
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007