- 1 -As áreas incluídas nesta zona destinam-se essencialmente à localização de usos e edificações industriais e de armazenagem.
- 2 -Nestas zonas são ainda de admitir as actividades ou usos complementares como serviços e equipamentos colectivos.
- 3 -O município poderá interditar a instalação de unidades industriais ou de armazenagem que possam provocar graves riscos de incêndio, explosão ou ainda provoquem fumos, resíduos ou ruídos que exijam maior afastamento aos aglomerados urbanos.
Artigo 73.º — Usos
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007