- 1 -O Plano estabelece as subunidades operativas de planeamento e gestão que devem ser submetidas a planos de pormenor.
- 2 -Nestas áreas, será aplicado o sistema de compensação perequativa, tendo em vista uma justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.
- 3 -Por razões de desenvolvimento urbano, e de acordo com o artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 e Setembro, o município poderá delimitar unidades de execução sempre que entenda conveniente em termos de execução do Plano.
Artigo 81.º — Planos de pormenor e unidades de execução
Vigente desde: 25/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2007
Referências (1)
- Artigo 120.º